CONTRATO DE PARCERIA – LEI DO SALÃO PARCEIRO

CONTRATO DE PARCERIA – LEI DO SALÃO PARCEIRO

 

 

 

A lei do salão Parceiro, nº 13.352/2016, estabelece regras entre o salão de beleza e o profissional da beleza, e seu objetivo é a regularização desses profissionais que são: cabeleireiros, esteticistas, barbeiros, manicures, pedicures, depiladoras, maquiadores, fazendo necessário a elaboração de um contrato de prestação de serviços denominado contrato de parceria entre o profissional e o salão de beleza.

 

Escrevi este artigo, com o intuito de orientar, você empresário, que possui salão de beleza ou tem interesse em atuar no ramo, onde lhe mostrarei como fica o contrato de parceria entre o Salão de Beleza e o Profissional da beleza, proporcionando segurança jurídica, evitando vínculo empregatício e proporcionando aumento na  renda de sua empresa.

 

Contudo, deve seguir rigorosamente o que determina a lei devendo respeitar o as cláusulas estabelecidas por ela.

 

 

 

 

COMO FAÇO PARA COMPROVAR A PARCERIA ENTRE O SALÃO PARCEIRO E O PROFISSIONAL PARCEIRO?

 

Para comprovar a parceria entre o salão parceiro e seus profissionais, se faz necessário a elaboração de um contrato de prestação de serviços, denominado contrato de parceria.

 

Esse contrato de parceria, deve ser por escrito e HOMOLOGADO NO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, caso não tenha sindicato deve ser homologado no Ministério do trabalho, perante duas testemunhas.

 

 

 

 

QUAIS CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS DEVEM CONSTAR NO CONTRATO DE PARCERIA FIRMADO ENTRE O SALÃO PARCEIRO E O PROFISSIONAL PARCEIRO?

 

No contrato de parceria, obrigatoriamente, deverá estar estipulado o percentual de comissão que o profissional parceiro irá receber pelo serviço prestado.

 

Também deve constar as formas de pagamento do profissional parceiro, pelo tipo de serviço oferecido.

 

Deve constar no contrato de prestação de serviços, a obrigatoriedade na retenção e recolhimento dos tributos e contribuições devidas pelo profissional, ficando a responsabilidade dos pagamentos e retenções dos tributos a cargo do Salão Parceiro.

 

Também deve constar no contrato de parceria, o direito ao uso dos materiais necessários para desempenho da atividade profissional parceiro, bem como o acesso nas dependências do estabelecimento.

 

A rescisão contratual, pode ser unilateral, mas deve ser comunicada por escrito com aviso prévio de 30 dias, essa comunicação deve ser feita por quem queira rescindir o contrato de parceria, ou seja, tanto o salão quanto o profissional parceiro.

 

O salão parceiro é responsável pelos equipamentos e instalações. Deve possibilitar as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde. Já os profissionais devem contribuir para que essas questões sejam mantidas.  

 

No contrato de parceria deverá constar, que é responsabilidade do salão parceiro, bem como do profissional parceiro, quanto a manutenção e higiene dos equipamentos e materiais utilizados, dando bom atendimento aos seus clientes, mas o salão parceiro é responsável pelos equipamentos bem como suas instalações, devendo proporcionar ao profissional parceiro normas de segurança.

 

No contrato também deve constar, que cabe ao profissional parceiro a obrigatoriedade quanto a manutenção e regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

 

E por fim o contrato deve constar que o profissional parceiro não terá relação de emprego e sim relação de parceria entre o salão parceiro e o profissional parceiro.

 

Fiz um artigo explicando sobre os benefícios que a lei do Salão Parceiro poderá trazer a sua empresa, (CLIQUE AQUI)

 

 

 

O CONTRATO DE PARCERIA PODE SER FEITO EM NOME DE PESSOA FÍSICA?

 

O Contrato de prestação de serviços NÃO pode ser em nome de pessoa Física, no entanto, pode o profissional parceiro ser MEI (microempreendedor individual), ou Micro Empresário ou Empresário de Pequeno Porte, mas o profissional parceiro, nunca deve ser pessoa física.

 

 

 

SALÃO DE BELEZA PODE SER MEI- MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL? POSSO FIRMAR CONTRATO DE PARCERIA COM MEUS PROFISSIONAIS?

 

Não pode o Salão Parceiro ser MEI Microempreendedor Individual, para que o Contrato de Parceria seja válido, se faz necessário que o Salão de Beleza seja Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Empresas optantes pelo Simples Nacional, ou Lucro Presumido ou ainda Lucro Real, não podendo o salão Parceiro ser MEI.

 

 

 

A QUEM O CONTRATO DE PARCERIA NÃO SE APLICA?

 

A lei do salão Parceiro, apenas se aplica aos cabeleireiros, barbeiros, manicures, pedicures, esteticistas, depiladores e maquiadores, pelo fato deles fornecerem seu talento, com aplicação de sua mão de obra execução dos serviços.

 

Não podendo, portanto, a lei do salão parceiro, ser aplicada aos Recepcionistas, Profissionais da Saúde, Tatuadores, estes profissionais, não podem fazer uso dessa lei, apenas os profissionais que estão descritos acima.

 

 

 

DA IMPORTÂNCIA DO PROFISSIONAL CONTÁBIL

 

Fique protegido de possíveis fiscalizações, você sabia que a PEREIRA MONTENEGRO é especialista em salão parceiro, nós atuamos nesse segmento, além de darmos toda a orientação quanto a elaboração do contrato de parceria, nós também ajudamos o salão de beleza a reduzir carga tributária, com isso fará que você empresário pague menos impostos, deixando você empreendedor da beleza protegido de fiscalizações, e com a devida aplicação da lei do salão  parceiro, você poderá usufruir dos benefícios que a lei assim estabelece.

 

Caso tenha alguma dúvida entre em contato conosco, temos uma equipe especializada afim de tirar todas as suas dúvidas, e ainda contribuir o crescimento do seu negócio, pois somos um escritório de contabilidade consultivo, ajudamos na Gestão e planejamento de sua empresa.

 

Espero ter ajudado.

 

Rute Pereira Murbach
Contadora e Advogada Tributarista

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