SALÃO DE BELEZA – VEJA OS BENEFÍCIOS QUE A LEI DO SALÃO PARCEIRO PODERÁ TRAZER A SUA EMPRESA

Para você que possui Salão de Beleza, e seu salão possui profissionais que trabalham como autônomos dentre eles, barbeiros, esteticistas, manicures, depiladoras, tenho uma novidade para você, onde a lei nº 13.352/2016 em vigor a algum tempo, traz muitos benefícios em relação a diminuição de carga tributária.

O intuito deste artigo, é de orientar, você empresário que atua no Ramo de Salão de beleza, onde mostrarei as regras, estabelecidas por esta lei, bem como os benefícios e segurança jurídica em relação a legislação trabalhista por ela estabelecida.

 

Vamos lá! ótima leitura...

 

Quais os benefícios que trouxe a lei do Salão Parceiro?

 

A lei 13.352/2016, está em vigor desde 2017,  estabelece regras para você empresário do ramo de salão de beleza, a referida lei, traz muitas vantagens em relação a regularização de contratação de profissionais que prestam serviços para as  atividades do salão que vou detalhar:  cabeleireiros, os barbeiros, esteticistas, as manicures, maquiadores, depiladores, onde estes profissionais atuarão como autônomos, sem vinculo empregatício,  com isso, deve seguir rigorosamente o que a lei determina respeitando as condições estabelecidas por ela.

 

Quais são as regras que preciso seguir a fim de comprovar a parceria?

 

Firmar Contrato de parceria entre salão de beleza e profissional.

 

Em primeiro lugar, os salões de beleza poderão firmar contratos de parceria, por escrito com os profissionais mencionados acima, onde o salão de beleza, será denominado SALÃO PARCEIRO e o profissional autônomo contratado será denominado PROFISSIONAL PARCEIRO.

 

O  contrato de parceria firmado entre as partes, deve ser por escrito e HOMOLOGADO PELO SEU SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, bem como o Sindicato dos Trabalhadores, caso não tenha esses sindicatos, este contrato pode ser homologado no Ministério do Trabalho, perante duas testemunhas.

 

 

I-            Neste contrato de parceria, obrigatoriamente deverá constar, os percentuais que o profissional parceiro irá receber pelo serviço prestado.

 

 

II-           Fica o obrigado o Salão Parceiro, sobre a retenção e recolhimento dos tributos e contribuições devidas pelo profissional parceiro, em virtude da parceria.

 

III-         Direito ao uso dos materiais necessários para desempenho da atividade do profissional parceiro, bem como acesso nas dependências do estabelecimento, esta cláusula também deve constar no contrato de parceria.

 

IV-         A rescisão contratual, caso haja interesse deve ser comunicada com aviso prévio mínimo de 30 dias;

 

Existem outras clausulas que devem ser necessariamente seguidas e estarem devidamente mencionadas no contrato parceiro.

 Caso não esteja informado no contrato de parceria ou não forem observados os preceitos que determina a lei, a exemplo de FALTA DE CONTRATO, configura vínculo empregatício, por isso a importância do contrato ser elaborado por um profissional competente, onde este, seguirá rigorosamente o que determina a lei do salão parceiro.

 

O contrato de prestação de serviços do Profissional Parceiro pode ser feito em nome de Pessoa Física?

 

Não, o profissional parceiro, deve ser MEI (microempreendedor individual), ou microempresário ou possua Empresa de Pequeno porte, mas o contrato não pode ser feito em nome de pessoa física.

Deve ser feito o contrato parceria através de MEI, ME ou EPP e como mencionado nunca por pessoa física.

 

O Salão Parceiro pode ser MEI (Microempreendedor Individual)?

 

Não, a lei do Salão Parceiro, estabelece que as empresas sejam Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Empresa Optantes pelo Simples Nacional ou Empresas optantes pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, não podendo o Salão Parceiro ser Microempreendedor Individual MEI.

 

Em relação aos pagamentos e recebimentos quem ficará responsável?

 

O responsável pelos pagamentos bem como os recebimentos, fica a cargo do salão parceiro.

 

É de responsabilidade do Salão Parceiro a retenção da parte do Salão, que está estabelecida em contrato de prestação de serviços, bem como o devido repasse dos valores recebidos ao profissional parceiro.

 

O Salão Parceiro ficará responsável pelo recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias relativas ao profissional parceiro.

 

Pode o Salão Parceiro ter uma relação de subordinação em relação o profissional parceiro?

 

Neste caso, não pode o profissional parceiro ter uma relação de subordinação, ou seja, não terá relação de emprego com o Salão Parceiro, evitando assim Vínculo Empregatício, neste caso falamos em Parceria entre o profissional e o salão.

 

 

Emissão da nota fiscal pelo Salão Parceiro

 

Em janeiro de 2018, o Salão Parceiro emitira uma única nota Fiscal para o cliente, no valor total da prestação de serviços, devendo incluir o valor da parte salão e do profissional parceiro.

 

Deve ser preenchido da seguinte forma:

 

No campo discriminação dos serviços prestados, o valor referente as comissões do Salão de beleza devem ser informadas, bem como o valor de comissão do profissional parceiro em linhas separadas.

 

Deve ser mencionado a descrição do serviço executado com o nome do salão e do profissional parceiro e seus números de CNPJS.

 

A nota deve vir com o valor total, ou seja com a quota parte do salão e a quota parte do profissional.

 

Efetuando a dedução na nota fiscal da quota parte do profissional parceiro, faz com que diminua a base de cálculo com isso o salão de beleza pagara menos impostos.

 

Sendo assim, conforme resolução CGSN 137, a nota fiscal de serviços obrigatoriamente deve ser emitida, estando de acordo com a lei do Parceiro.

 

O profissional Parceiro deverá emitir uma única nota fiscal em nome do Salão de Beleza, com o valor total de suas comissões, não sendo necessário a emissão de varias notas Fiscais para  cada  cliente do Salão de Beleza.

 

Importante destacar, que MEI, microempreendedor individual, deve sim emitir a nota fiscal, que neste caso a lei determina ser obrigatória.

 

Neste caso o MEI NÃO ESTÁ DESOBRIGADO QUANTO A EMISSAO DA NOTA FISCAL, observando assim, a legislação municipal onde o profissional parceiro esteja estabelecido.

 

A quem a lei do parceiro não se aplica?

 

Muito importante esclarecer, a lei do parceiro aplica-se apenas aos profissionais como já mencionado anteriormente que são cabeleireiros, barbeiros, manicures, pedicures, esteticista, depiladores e maquiadores, por eles fornecerem seu talento, que neste caso com a aplicação de sua mão de obra para a execução dos serviços.

 

 

A lei do Salão Parceiro, não se aplica para Recepcionistas, Profissionais da saúde, tatuadores, estes não estão inclusos na lei, podendo apenas se beneficiar da lei aqueles ora mencionados acima.

 

Caso tenham profissionais, que se enquadram na lei do parceiro, mas estão com carteira assinada, ou são autônomos regidas pela CLT, também não poderão se beneficiar da lei e sim obedecer às regras estabelecidas pela Consolidação das Leis dos trabalhos CLT.

 

A PEREIRA MONTENEGRO ATUA NESTE SEGMENTO

 

NOSSO ESCRITORIO, É ESPECIALISTA EM SALÃO PARCEIRO, oferecemos aos nossos clientes profissionais da beleza, toda assessoria Jurídica e Contábil, quanto a emissão do contrato, bem homologação junto aos Sindicatos de Classe ou Ministério do trabalho. E principalmente toda orientação relativa prevista na legislação da lei do Salão Parceiro.

 

Além disso, cuidamos da parte Fiscal, onde damos toda orientação relativa à emissão de notas fiscais e controle dessas notas, a fim de pagarem menos impostos, fazendo a divisão correta do percentual do Salão Parceiro, bem como a divisão do Profissional Parceiro.

 

Caso tenham alguma, temos uma equipe especializada a fim de tirar todas as suas dúvidas, bem como oferecer uma excelente prestação de serviços.

 

Espero que com este artigo, de alguma forma possa contribuir com o crescimento do seu negócio. 

 

Rute Pereira Murbach
Contadora e Advogada Tributarista

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