TUDO SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA 927 – COVID-19

 

O que muda com a MEDIDA POVISÓRIA 927, quais as medidas trabalhistas para o enfrentamento da COVID-19

 

 

Este artigo para você que tem interesse em saber o que muda com a MEDIDA PROVISORIA 927 - quais as medidas trabalhistas para o enfrentamento da COVID-19.

 

 

A Medida Provisória 927, estabelece regras que poderão ser adotadas pelos empregadores para a conservação do emprego e remuneração dos empregados, e pela luta do estado de calamidade pública decorrente do CORONA VÍRUS (covid-19).

 

 

 

QUAIS AS MEDIDAS TRABALHISTAS PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19?

 

 

Para fins trabalhistas, o empregador e empregado, poderão firmar Acordo Individual do Trabalho, por escrito, com o intuito de garantir a preservação de vínculo de emprego.

 

No período da CALAMIDADE PÚBLICA relativas a COVID-19 foram adotas as seguintes medidas:

 

 

Teletrabalho (home office);

Antecipação de Férias Individuais;

A concessão de férias coletivas;

Aproveitamento e a antecipação de Feriados;

Banco de Horas;

A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho;

Diferimento do recolhimento do FGTS.

 

 

 

TELETRABALHO

 

 

O empregador durante o período da calamidade pública devido a COVID-19, poderá alterar o regime de trabalho presencial, que é aquele trabalho executado na empresa, para teletrabalho que é o mesmo que home office.

 

 

O regime de teletrabalho ou home office, independe de acordos individuais ou acordos coletivos, ficando dispensado o seu registro de alteração no Contrato Individual do Trabalho;

 

 

 

NOTIFICAÇÃO FEITA PELO EMPREGADOR.

 

 

Para o regime de teletrabalho é necessário que o empregador notifique o empregado com antecedência mínima de 48 horas, devendo a notificação ser por escrito ou por meio eletrônico.

 

 

 

 

PODE O ESTAGIÁRIO ADOTAR O REGIME DE TELETRABALHO?

 

 

Fica permitida a adoção de teletrabalho, trabalho remoto a distância aos Estagiários e aprendizes, nos termos da MP-927.

 

 

 

 

O EMPREGADOR PODE ANTECIPAR AS FÉRIAS INDIVIDUAIS PARA O ENFFENTAMENTO DA COVID-19?

 

 

A critério do empregador, este informara ao empregado sobre a antecipação de suas férias.

 

 

O aviso deve ser feito por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 quarenta e oito horas, informando ao empregado sobre as férias bem como o período de início e término das férias.

 

 

 

QUAL O PERIODO MÍNIMO DE FÉRIAS.

 

 

As férias não poderão ser gozadas a períodos inferiores a 5 (cinco) dias.

 

 

 

O EMPREGADO QUE NÃO TEM FÉRIAS COMPLETAS POSSO DAR MESMO ASSIM?

 

 

Sim, caso o empregado não possuir férias completas, possuindo apenas férias proporcionais, em razão da MEDIDA PROVISORIA 927, relativa ao estado calamidade Publica provocada pela COVID -19, pode sim o empregador conceder as férias, contudo iniciara um novo período aquisitivo.

 

 

 

SOU EMPREGADO E ESTOU NO GRUPO DE RISCO DO CORONAVIRUS, POSSO TIRAR FÉRIAS?

 

 

Para aquele empregado que é do GRUPO DE RISCO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), este tem prioridade ao gozo de férias, sendo Férias individuais ou Férias coletivas.

 

 

 

QUEM TRABALHA NA ÁREA DA SAÚDE TEM DIREITO A FÉRIAS OU LICENÇA REMUNERADA?

 

Para aqueles profissionais que são da área da saúde, durante o estado de calamidade pública causada pelo Corona vírus (COVID-19), a medida provisória 927 prevê ao empregador a suspensão das Férias ou Licença Remunerada, para aqueles desempenhem funções essenciais relativas a Saúde, mediante notificação por escrito ou meio eletrônico, com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

 

 

 

COMO O EMPREGADOR PODERÁ PAGAR AS FÉRIAS?

 

 

A Medida Provisória 927 que traz medidas para o enfrentamento da COVID-19, o empregador poderá efetuar o pagamento adicional de um terço constitucional, juntamente com a 2ª parcela do 13º salário em 20 de dezembro de 2020.

 

 

O Empregador poderá efetuar o pagamento relativo à remuneração de férias ate 05 (quinto) dia útil do mês subsequente ao início de descanso das férias.

 

 

 

VOU PARALISAR A EMPRESA NO PERÍODO DA CORONAVÍRUS POSSO DAR FÉRIAS COLETIVAS?

 

 

Durante o período da Calamidade Pública em razão da Corona vírus (COVID-19), pode o empregador conceder férias coletivas, não sendo necessário a comunicação prévia aos sindicatos de Classe ou Ministério da Economia.

 

 

Entretanto, deve o empregador notificar em conjunto os empregados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

 

 

 

O EMPREGADOR PODE ANTECIPAR FERIADOS?

 

 

A MP 927, prevê que durante o estado de calamidade publica causada pela COVID-19, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados, sendo estes não religiosos, federais, estaduais e municipais.

 

 

A notificação devera ser feita com antecedência mínima de 48 horas, com a indicação dos feriados que serão aproveitados, em razão do estado de calamidade pública.

 

Para antecipar os feriados religiosos, o empregado devera concordar, através de acordo individual trabalhista por escrito.

 

 

 

POSSO CRIAR BANCO DE HORAS?

 

 

No período da Calamidade Pública causada pela COVID-19, a MP-927, prevê a criação de compensação de jornada, por meio de banco de horas, devendo sua criação mediante acordo coletivo ou acordo individual.

 

 

 

QUAL O PRAZO DE COMPENSAÇÃO DESSAS HORAS?

 

 

A compensação deve ser feita no prazo de até 18 meses, contados da data do encerramento do Estado de Calamidade Pública, causada pela COVID-19.

 

 

 

COMO FICA AS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS RELAÇÃO A SEGURANÇA DO TRABALHO?

 

 

A MP 927, estabelece a suspensão de exames médicos ocupacionais, bem como exames clínicos e exames complementares, mas continua sendo obrigado os exames médicos demissionais.

 

 

Ao término estado de Calamidade Pública causada pelo Coronavírus (COVID-19), os exames médicos ocupacionais, bem como os exames clínicos e exames complementares, deverão ser realizados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data final do estado de calamidade pública.

 

 

 

 

COMO FICA O RECOLHIMENTO DO FGTS?

 

 

A medida provisória 927 estabelece que o recolhimento do FGTS com competências março, abril, maio e junho de 2020, estará suspensa a sua cobrança, independentemente de número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade e independe de adesão por parte do empregador.

 

 

Entretanto, deve o empregador ficar atento pois o recolhimento do FGTS referente as competências de marco, abril, maio e junho de 2020, poderá ser parcelada em 06 parcelas mensais a partir de 07 de julho de 2020.

 

Mas para o empregador fazer uso desse benefício devera declarar as informações até o dia 20 de junho de 2020.

 

 

 

 

EM CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, COMO FICA O RECOLHIMENTO DO FGTS?

 

A MP - 927 estabelece, que, deve ser feito os devidos recolhimentos sem incidência de multa e encargos legais, sendo este efetuado dentro do prazo estabelecido.

 

Caso tenham alguma dúvida em relação a seus empregados, não deixe de entrar em contato com a PEREIRA MONTENEGRO ASSESSORIA EMPRESARIAL, nosso escritório contábil te dará toda orientação necessária a fim de proteger sua empresa.

 

Espero ter ajudado

 

Rute Pereira Murbach
Contadora e Advogada Tributarista

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